sexta-feira, 3 de março de 2017

Recomendações sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008



Por:
Luís de Miranda Correia Professor Catedrático Emérito, Universidade do Minho


As recomendações que se julgam fundamentais para a promoção de uma educação mais adequada e eficaz para as crianças e adolescentes com NEE, tendo em conta a remodelação do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, devem centrar-se, pelo menos, nos pontos seguintes:
  • Uniformizar conceitos que devem fazer parte da própria lei ou de uma subsequente regulamentação (ex.: inclusão, educação especial, necessidades educativas especiais (NEE); conceitos respeitantes às várias categorias que se inserem no espectro das NEE).
  • Tornar o DL 3/2008, de 7 de janeiro, simultaneamente mais abrangente (inserindo no seu preceituado todos os tipos de NEE) e mais específico (introduzindo os conceitos referentes a todos os tipos de NEE considerados).
  • Excluir do DL 3/2008, de 7 de janeiro, o Artigo 6.º, Ponto 3 (obrigatoriedade de se usar a CIJ-CJ para determinar a elegibilidade de um aluno para os serviços de Educação Especial e consequente elaboração de um programa educativo individual (PEI). Para além de Portugal ser um dos únicos países do mundo a exigir o uso da CIF-CJ em educação, sabe-se que, por não existir um corpo de investigação credível que advogue o seu uso, nem instrumentos de observação/avaliação adequados, uma maioria esmagadora de especialistas defende que a sua utilização em educação é perniciosa, lesiva dos direitos dos alunos com NEE. Sabe-se, também, que a maioria dos professores e outros agentes educativos (psicólogos, terapeutas, …) a usa por obrigação, sem realmente compreenderem o que estão a fazer (colocam as “cruzes” de uma forma absolutamente aleatória/subjetiva).
Leia AQUI a publicação na íntegra

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