quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Reflexão sobre o Regime Legal da Inclusão Escolar – Proposta de alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro

Após leitura cuidada do documento acima referido, em consulta pública, enquanto docente de Educação Musical, com especialização em Educação Especial e grau de doutora em Didática e Formação, no ramo da Supervisão, apresentam-se as seguintes sugestões, questões e considerações:
Artº 4º, no ponto 3, refere que “Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação, cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas”. De que medidas estamos a falar quando no ponto 7, do artº 21º é referido que “A implementação das medidas previstas no relatório técnico pedagógico depende da concordância dos pais ou encarregados de educação” e no artº 22º que: “o relatório técnico pedagógico é submetido à aprovação dos pais ou encarregados de educação do aluno” (ponto 1), que o devem “datar e assinar” (ponto 2), e no “No caso do relatório técnico pedagógico não merecer a concordância dos pais ou encarregados de educação, devem estes fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da sua discordância” (ponto 3)?
Num e noutro caso (pais ou encarregados de educação que não exerçam os seus poderes de participação ou não concordem com as medidas sugeridas pela equipa multidisciplinar) que medidas apropriadas cabe à escola implementar se aquelas que foram consideradas necessárias pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva para o sucesso na aprendizagem e inclusão não podem ser aplicadas por falta de concordância dos pais ou encarregados de educação?
Sobre medidas universais, lê-se no artº 8º, ponto 2, alínea c), “O enriquecimento curricular”. Coloca-se a questão: em que contexto é realizado? Pelo professor do ensino regular no âmbito da sua disciplina ou extra horário letivo do aluno, por exemplo, num clube?
Neste mesmo artigo/ponto, na alínea e), refere-se “A intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos” – Pergunta-se, em que contexto? Em sala de aula com o grupo/turma, ou extra horário letivo? E com quem (docente do ensino regular, docente de educação especial, psicólogo, técnico, …)?
Sobre medidas seletivas, o artº 9º, no ponto 2, alínea a), menciona “os percursos curriculares diferenciados” – de que percursos estamos a falar?
No mesmo artigo/ponto, na alínea c) sugere-se que sejam referidos outros apoios para além do psicopedagógico, pelo que a redação desta alínea poderia ser: Os apoios de cariz psicológico, terapêutico, social ou médico.
alínea d), indica “A antecipação e reforço das aprendizagens”. Coloca-se também a questão: esta antecipação/reforço realiza-se na modalidade de apoio em contexto de sala de aula com o grupo/turma ou fora do contexto de sala de aula e do grupo/turma?
E quem é que realiza este apoio? O professor do ensino regular/disciplina ou o professor de educação especial?
Na alínea e) deste artigo, “As adaptações ao processo de avaliação” são as que estão definidas no artigo 25º? Se sim, falta fazer essa referência pelo que se sugere a seguinte redação: “As adaptações ao processo de avaliação previstas no artº 25º”.
Na alínea f), o “Apoio tutorial” deve ser especificado, à semelhança do que se fez, por exemplo, com o “Apoio Tutorial específico” no artº 12º, do Despacho Normativo nº4-A/2016.
(...)
Isabel Maria Eufrásio Correia

Texto na íntegra In INCLUSO

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