sexta-feira, 13 de julho de 2018

Escola inclusiva, sociedade seletiva /premium


Enquanto o acesso de jovens com limitações de caráter permanente a instituições especializadas, após a maioridade, estiver condicionado por numerus clausus, os políticos não poderão dormir descansados.

A Educação é uma das áreas mais complexas da sociedade e, também, da ação dos nossos governantes. As suas múltiplas facetas obrigam os profissionais a ter preparação adequada que, muitas vezes, não se adquire com a licenciatura, mas em formação contínua, até porque as alterações são uma constante. Considero que, em termos genéricos, a Escola tentou responder à diferença de forma empenhada e profissional, fazendo um trabalho notável, igualmente no âmbito da Educação Especial, mérito dos professores, técnicos e assistentes operacionais, que se entregaram em pleno para dar a melhor resposta a quem apresentava “limitações significativas de caráter permanente” que “resultavam em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social”.

Leia na íntegra AQUI

quinta-feira, 12 de julho de 2018

sábado, 7 de julho de 2018

As Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva e o Manual de Apoio à Prática Inclusiva – Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, nada refere quanto à data da sua entrada em vigor ou início da vigência pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no quinto dia após a publicação. Portanto, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, inicia a sua vigência ou entra em vigor no próximo dia 11 de julho de 2018.
 Salienta-se que este diploma legal foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018 e promulgado em 22 de junho de 2018, portanto deveria ter sido publicado com maior antecedência.
 As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor, 11 de julho de 2018, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Em cada escola é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (cfr. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho).
Quando o legislador se refere “em cada escola” só pode querer dizer em cada agrupamento ou escola não agrupada.


E o Manual de Apoio à Prática Inclusiva já não deveria estar pronto?
Sai um mês depois da legislação, em agosto, e os professores que se agarrem?
A isto chama-se andar a brincar e a gozar – não tem outro nome.
O que é que este pessoal todo faz ao tempo?

Através de Blog De Arlindo