O Gabinete do Secretário de Estado da
Educação, pela publicação da Portaria n.º 61-A/2016,
aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas
e dos Exames do Ensino Secundário.
Este normativo dedica a secção
I do capítulo IV à aplicação de condições especiais para a realização de provas
e exames aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro. Deste
articulado, destacam-se alguns aspetos, plasmados a seguir.
Realização de exames
finais nacionais e provas de equivalência à frequência
Aos alunos que se encontrem ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de
maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização dos
exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência.
Os alunos que estiveram abrangidos pelo artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008 no ensino básico continuam o seu percurso educativo ao
abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pós-escolar, não
realizando exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência.
As condições especiais a aplicar na realização de
exames nacionais e provas de equivalência à frequência são solicitadas pelo
diretor da escola, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, através
de plataforma eletrónica, e dependem da autorização do Presidente do JNE, a
comunicar à escola até à data do início da 1.ª fase dos exames finais
nacionais.
Os processos para requerer a aplicação de condições
especiais integram, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos: boletim
de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame
concedidas em anos anteriores, programa educativo individual, relatório médico
ou de técnico de especialidade, requerimento de condições especiais assinado
pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.
As condições especiais autorizadas pelo Presidente do
JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à
frequência são válidas para a 2.ª fase.
Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral ou
prática se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a
classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou
exame.
As pautas de chamada e de classificação não devem
mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
As provas de equivalência à frequência podem ser
adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.
A classificação dos exames a nível de escola é da
responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo
agrupamento do JNE.
Exames para conclusão e
para acesso ao ensino superior
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a
profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação
do espectro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a
certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes
alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas
sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes
à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.
Os alunos que pretendam concluir o ensino
secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma
das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas
sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas
que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior
e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final
nacional.
Exames a nível de
escola
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a
profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação
do espectro do autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas
do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de
alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na
tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na
Informação-Prova do IAVE, I. P.
Os exames a nível de escola devem respeitar as
adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual
de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das
disciplinas.
Os exames a nível de escola são elaborados sob a
orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua
estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do
seguinte:
a) Compete ao departamento curricular, em conjunto com
o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a
Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter
como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para o respetivo
exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de
avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material
autorizado e duração;
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a
Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto
dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos
encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio;
c) Ao diretor de escola compete assegurar a
constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo
constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em
que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um
dos elementos como coordenador;
d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o
cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
e) O enunciado da prova deve conter as respetivas
cotações;
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o
enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser
afixados em lugar de estilo da escola.
Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que
possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das
provas e exames, e com a duração estabelecida para os correspondentes exames
finais nacionais.
Para efeito de melhoria de classificação do ensino
secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno
tenha obtido a aprovação da disciplina através desta tipologia de exames.
Alunos com dislexia
Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para
classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia
de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE para
efeitos de não penalização na classificação das provas e exames realizados
pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo
do ensino básico, desde que estejam abrangidos por medidas educativas
estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente
adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, constantes do
programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo da sua
escolaridade.
Os alunos com dislexia realizam,
obrigatoriamente, os exames finais nacionais, de acordo com o regime de
avaliação aplicável, não podendo realizar exames a nível de escola.
O normativo dedica, ainda, uma secção aos alunos com
problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de
7 de janeiro.
Por INCLUSO
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